segunda-feira

CONTROLE SOCIAL GARANTE TRANSPARÊNCIA. FIA, UM DESAFIO CONSTANTE.

Na continuidade da investigação, o inusitado aconteceu. Recebi uma interpelação extrajudicial solicitando que eu dê esclarecimentos sobre a denúncia e comprove que houve desvio dos recursos. É tão absurda a notificação pois ela ultrapassa os limites da vida de um vereador. A reportagem do Jornal Itajubá Notícias tem como manchete: “Vereador Investiga denúncia de desvio no FIA”. É obrigação de qualquer vereador acatar denúncias e desenvolver a investigação. Não é o vereador que tem como obrigação apresentar provas contrárias do denunciante. Ele busca documentos oficiais para analisar o fato e se a denúncia proceder, encaminha a mesma para o Ministério Público. Porém, até a presente data não recebi nenhum documento do Executivo Municipal, documento este solicitado em Requerimento em 1/12/2011. O mais grave é que outro vereador, também em requerimento em 18/08/2011 solicitou os mesmos documentos, pois ele também recebeu a denúncia das tais irregularidades. É incrível como a Secretária Municipal Maria de Lourdes de Morais Silva inverteu a situação. Quem tem que provar, a partir de documentos, é ela e não o vereador. Até o presente, como não existe documento oficial nenhum, é a Câmara Municipal que pode desenvolver uma ação no Ministério Público acusando a mesma de improbidade administrativa. Afinal, são dois vereadores que solicitaram, em requerimento, os tais documentos. Assim, os requerimentos quando saem da Câmara Municipal representam determinação de uma Instituição que tem como dever investigar.

Entendo que esta Interpelação Extrajudicial é uma pressão sobre os vereadores em uma tentativa de suspender a investigação. Como vereador, tenho imunidade parlamentar e tenho a disposição uma equipe de advogados que nesta semana estará encaminhando a justificativa da investigação. O que tem que ficar claro é a necessidade de apurar os fatos que na prática são simples. O que eu preciso é a prestação de Contas do FIA ano 2009, 2010 e 2011, juntamente com as resoluções do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e Adolescente deliberando o uso da verba disponibilizada no Fundo. É importante salientar que a Prestação de Contas do FIA teria que ser uma prática costumeira na Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Finanças (Artigos 14, 15 e 16 da Lei Municipal 2608/2006). Além da referida LEI, outra também define os responsáveis pelo Fundo: Lei 8.069/90; artigo 88. Por último, a Receita Federal em uma instrução normativa (RFB nº 1.220/2011) dispõe sobre Benefícios Fiscais e determina que o Município apresente a referida RFB retratando as doações efetuadas ao fundo.

Desta forma, continuo na investigação acatando a denúncia de desvio do Fundo da Infância e do Adolescente de Itajubá.

Vereador Paulino Abranches