segunda-feira

FIA: FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA


Diante da reportagem do Itajubá Notícias retratando minha denúncia sobre irregularidades na gestão do Fundo da Criança e Adolescência, venho esclarecer as razões que me levaram as tais denúncias.

Recebi em meu gabinete, em novembro/2011, uma denúncia da não prestação de contas do FIA, ano 2009 e o uso dos recursos sem prévia autorização do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Para garantir o anonimato da denúncia solicitei, em requerimento, documentos pertinentes a referida situação.

O que me assustou foi a completa desorganização na relação CMDCAI e a Secretaria Municipal de Assistência Social. Estive presente no referido Conselho, questionei o atual Presidente, solicitando as atas que retratavam as deliberações para o uso dos recursos do Fia. Não encontrei nenhum documento que garantisse a transparência do processo. Solicitei, em requerimento, ao Executivo Municipal as atas do Conselho de Direitos deliberando o uso dos recursos do FIA, bem como as prestações de contas do Fundo. Após um mês do pedido passei a dar publicidade ao fato. Minha obrigação como vereador é acatar todas as denúnciasexistentes e desenvolver uma investigação diante de possíveis irregularidades. Os recursos do FIA são extremamente importantes na proteção dos direitos da criança e do adolescente e como renúncia fiscal exige responsabilidade dos gestores para com uma verba pública federal a disposição do município. Desta forma, o controle social deste recurso esta em nossas mãos.

O “FIA” representa um avanço nas relações de proteção as crianças e adolescentes. É um benefício fiscal que normatiza, implanta e executa as políticas de garantias de direitos das crianças e adolescentes. Foi regulamentado pela Lei Federal 8.069/90 (ECA- Estatuto da Criança e Adolescente) e pela Lei Municipal 2.608/2006.

A importância do FIA esta no fato do mesmo captar recursos diretamente de pessoas físicas e jurídicas tendo como resultado para os doadores o desconto direto do Imposto de Renda. Para as Pessoas Físicas o benefício fiscal é limitado a 6% do imposto de renda devido a Receita Federal e para as Pessoas Jurídicas o limite é 1% do Imposto de Renda devido. Este benefício fiscal é um dos poucos existentes no Brasil. Porém, se não usado conforme legislação em vigor pode ser considerado improbidade administrativa dos gestores. Em nenhum artigo das referidas leis existe a possibilidade do gestor do Fundo, titular da Secretaria Municipal de Assistência Social , utilizar o recurso do Fundo sem deliberação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Obviamente esta deliberação tem que estar registrada em ata do Conselho, bem como com a presença da maioria dos conselheiros. Este controle social feito pelo Conselho (CMDCAI- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itajubá) garante a participação da sociedade e das Entidades que trabalham na defesa dos direitos.

PRINCIPAIS ARTIGOS LIGADOS AO FIA:

LEI 8.069/1990: Estatuto da Criança e do Adolescente

Artigo 88: São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

.......

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

LEI 2.608/2006: Reestrutura a Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências

.......

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado para fins administrativos à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

.....
VI - supervisionar técnica e administrativamente, projetos e programas governamentais voltados para a criança e o adolescente

.....

XIII – gerir e definir o percentual de utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou FIA, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com prioridades definidas no planejamento anual;

Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de seu Plano de Aplicação, ao qual é órgão vinculado.

VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais, respeitada a legislação em vigor.
....
§ 2º - Tais recursos serão utilizados no financiamento de projetos e programas aprovados pelo CMDCAI, através dos seus respectivos Planos de Ação e Aplicação.

......

Art. 14 - O Administrador contábil será o Secretário Municipal de Finanças e o GESTOR do Fundo será o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, ambos designados pelo Prefeito, e terão como competência:

.....

IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente segundo as Resoluções do Conselho de Direitos.

Art. 15 - Semestralmente, o Administrador Contábil elaborará as demonstrações contábeis que evidenciarão:

I–os custos das atividades executadas;
II– os resultados obtidos através destas atividades;
III – o desempenho financeiro do Fundo;
IV – o patrimônio vinculado ao Fundo que indicará os seus componentes;
V – outras informações necessárias que demonstrem, com clareza, as aplicações efetivadas.

Art. 16 - Anualmente deverá ser realizado pelo Conselho, prestação de contas da gestão do Fundo que abrangerá o seguinte:

I – relatório do Gestor;
II – demonstrações contábeis e orçamentárias;

Parágrafo Único: A prestação de contas do Fundo integrará a prestação de contas do município que será submetido ao Tribunal de Contas do Estado.

Vereador Paulino Abranches