domingo

Direito do Consumidor

“PROCON de Itajubá notifica faculdades sobre abusos na exigência de fiador no ato da matrícula”

Agora não tem jeito, é proibido exigir fiador ou chegue pré datado no ato da matrícula nas Instituições de Ensino particular do Estado de Minas Gerais.

Esta determinação foi o resultado de uma representação feita no PROCON de Itajubá em março de 2010. Na época, o PROCON/ITAJUBÁ não se sentiu seguro para dar parecer favorável a minha representação. Desta forma caminhamos para o PROCON/MG que esta vinculado ao Ministério da Justiça e lá solicitamos um parecer técnico sobre o assunto. Em agosto/2010 tive uma audiência em BH onde retratei os problemas causados por esta prática que diante do Código de Defesa do Consumidor eu sempre considerei abusiva por deixar o consumidor em condição de vulnerabilidade pois o mesmo não tinha escolha. Se quisesse a matrícula tinha que aceitar.

Mas no meu entendimento prestação de serviço não é um produto pronto e acabado, ele esta por ser construído ao longo de um processo.No caso específico das Instituições de Ensino Superior o aluno tem o direito maior de não gostar do curso que iniciou ou perceber que sua aptidão é outra.Sem dizer que é possível ao longo do curso a família, responsável pelo estudante, encontrar problemas como o desemprego, doenças repentinas que geram um descontrole econômico das mesmas ou situações adversas que impossibilita o pagamento das mensalidades. O que é lei é o pagamento das aulas recebidas e não o pagamento prévio das aulas que estão por vir.

Assim, o fiador ou os cheques pré datados irão cumprir a missão mercadológica das Instituições que buscam a sustentabilidade somente através do lucro pelo lucro.Sempre defendi que o mundo acadêmico tem que ter como meta principal a produção do conhecimento, não só na lógica romântica, mas acima de tudo uma sustentabilidade coerente com a função da Instituição. Não dá para aceitar que o estudante assuma sozinho a relação econômica da Instituição. Por que só o estudante? Não poderiam buscar parcerias ou prestações de serviços que pudessem garantir tal sustentabilidade? Mas , o mais fácil é jogar sobre o estudante uma carga econômica que o deixa em completa vulnerabilidade. Se é uma Instituição de Ensino Superior não existe possibilidade de geração de renda por parte daqueles que utilizam da Instituição para buscar suas riquezas? Quantos profissionais que se tornam reconhecidos no mercado a partir da Instituição Superior e aproveitam deste espaço a abrem suas empresas utilizando dados, conhecimentos adquiridos, estagiários e tantos outros instrumentos básicos do mercado existentes na Instituição para um enriquecimento individual e privado. Isto não poderia ser a sustentabilidade da Instituição?

Reconheço que Itajubá tem excelentes Instituições de Ensino Superior,tanto pública quanto particular, mas o abuso sobre o consumidor estava tornando evidente demais. O Código de Defesa do Consumidor é LEI e sobre ele devem estar as relações de consumo, nunca desfavorável a uma das partes. Neste sentido, o estudante , juntamente com suas famílias é que pagavam pelo abuso descabido por um grupo que viu na vulnerabilidade uma forma de se sustentar.

O pior é que muitos me alertavam que era uma luta já derrotada pois as Instituições de Ensino eram fortes demais e certamente ganhariam a disputa. Acreditando na vitória e no Código de Defesa do Consumidor fui avante e chegamos lá. Agora é LEI: Fiador e Cheque Pré datado na ato da matrícula é proibido.

Vereador Paulino Abranches